Página 938 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Julho de 2020

destacando que informou aos adquirentes do produto que com o desligamento do sinal analógico, poderiam vir a perder alguns canais de TV aberta até então transmitidos de forma obrigatória sem quaisquer ônus ou custos adicionais.

No que pertine a referida informação de que a interrupção da disponibilização do serviço analógico impediu que a parte ré cumprisse os termos do ajuste firmado, cumpre pontuar que tal realidade era de conhecimento da demandada há muito tempo, não se tratando de uma surpresa a interrupção do sinal analógico, nem mesmo um fortuito externo, que afastaria a responsabilidade desta em razão de fato superveniente e alheio à sua vontade, do qual não possui ingerência. Isto porque, desde 2006, quando da edição do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, a demandada tinha conhecimento de que o sistema analógico seria encerrado. Em 2013, com o Decreto 8.061, teve ciência de que o processo de transição teria início em 01/01/2015 e término em 31/12/2018.

No caso dos autos, o autor informou que adquiriu o produto há 07 anos. Assim, quando da contratação, a demandada tinha ciência sobre a existência de período de transição da tecnologia analógica para a digital, uma vez que o decreto, como dito, foi editado em 2006. A demandada inclusive ressaltou na contestação que nos termos do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, vem ocorrendo o desligamento do sinal analógico das geradoras locais de radiodifusão, tendo ressaltado que em Salvador e região já foi efetuado:

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