Página 635 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Setembro de 2011

Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

2. No julgamento da reclamação constitucional por descumprimento da referida ADI, o Pleno do STF assentou que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e seus respectivos servidores, seja ele permanente ou temporário, é o de direito administrativo, não comportando discussão na Justiça do Trabalho (Rcl 5.381/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Britto, DJ 08/08/2008).

3. Na esteira da jurisprudência do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes do vínculo jurídico, de natureza administrativa, formado entre o ente público e seus servidores.

4. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 114, I, da Carta Magna.

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