2. No julgamento da reclamação constitucional por descumprimento da referida ADI, o Pleno do STF assentou que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e seus respectivos servidores, seja ele permanente ou temporário, é o de direito administrativo, não comportando discussão na Justiça do Trabalho (Rcl 5.381/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Britto, DJ 08/08/2008).
3. Na esteira da jurisprudência do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento das controvérsias decorrentes do vínculo jurídico, de natureza administrativa, formado entre o ente público e seus servidores.
4. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 114, I, da Carta Magna.