Página 20 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 23 de Julho de 2020

JOSÉ EDUARDO GUIDI foi o autor do orçamento, conforme a ART n. 8207350966 (Responsabilização: Relatório Conclusivo, fls. 4608/4642-v, retificado pelo relatório complementar e final da TCE n. 004/2015), em que haviam preços diferentes dos valores reais de mercado, referenciados nas tabelas oficiais do DEOSP e/ou do

SINAPI, bem como foi o responsável pelas mudanças, logo em seguida, por meio do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 001/14/GJ/DER-RO, o que propiciou, na fase de execução contratual, diversas alterações prejudiciais nos projetos e na planilha de orçamento. Havendo o nexo de causalidade, principalmente porque,

quando retornaram os autos da licitação da SUPEL ao DER/RO, não aferiu que o certame havia sido realizado com base na Planilha sem correções; e, em sequência, deu a Ordem de Serviço para o início da obra, coordenando os trabalhos, ao revés de ter adotado conduta diversa, qual seja: providenciado a adoção de medidas

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