Página 32 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Setembro de 2011

aos autos, fls. 171, comprova que o imóvel, embora pertença à Reycon Construções Ltda tem como mutuários ambos os divorciandos. Ante o exposto, findo o processo judicial relativo ao imóvel e cabendo aos mutuários direitos ou deveres acerca do referido bem, deverão ser igualmente partilhados, em razão do regime de bens da comunhão parcial adotado no casamento. Diante da impossibilidade de atribuir no momento qualquer valor patrimonial a tal relação jurídica, fica sem menção de valor, a ser posteriormente providenciado pelas partes. 23. Quanto aos móveis e utensílios (freezer, fogão, sofá, tv, etc) e objetos de decoração que guarneciam o imóvel do casal, não havendo prova nem da existência ou do valor de referidos bens, tem-se como partilhados proporcionalmente, até porque o réu vem residindo no imóvel do casal e desfrutando do patrimônio comum; 24. Quanto ao automóvel Ford Focus Sedan ano 2008, avaliado em R$ 50.000,00, em regime de alienação fiduciária, havendo sido adquirido no ano de 2008, após a separação de fato do casal, não pode constar da partilha, dela devendo ser excluído. Acresça-se que o réu alegou, mas não provou, que o bem foi adquirido com o fruto da venda de outro veículo do casal, de vez que não foram juntadas aos autos provas do fato. 25. Quanto ao automóvel VW Gol, modelo 1996, avaliado em R$ 6.000,00, considerando que foi adquirido durante a comunhão parcial de bens, deverá ser igualmente partilhado o seu valor entre os divorciandos, excluídos eventuais débitos sobre ele incidentes; 26. Quanto à aplicação no Banco do Brasil em nome da autora,no valor de R$ 6.000,0 à data da informação, constando que em 31/12/2008 o saldo era de R$ 9,43, sendo portanto fruto do esforço próprio da autora após a separação de fato do casal, não há que se falar em partilha; 27. Quanto aos alimentos, sob a alegação de que se achava desempregado, tendo dificuldades de obter emprego aos 56 anos de idade, o réu informou que se achava fazendo um curso de Pós-Graduação para ver se obtinha maiores oportunidades de emprego, requerendo que a autora fosse compelida a prestar-lhe alimentos, uma vez que percebia bom salário como procuradora do Município de Maceió. 28. Ocorre que a questão dos alimentos entre o casal já foi objeto de ação própria, processo nº 29.449-0/2010 moveu o réu contra a autora. Nele foram fixados alimentos provisionais em favor do alimentando, que foram julgados posteriormente procedentes, e concedidos por tempo certo, até que o réu concluísse a pós-graduação que vinha cursando para colocar-se em melhor condição de empregabilidade. Os alimentos foram prestados e findaram, nada havendo a prover a respeito, até porque o processo se acha em grau de apelação. Determino à Secretaria que anexe cópia da sentença e certifique o andamento do feito. 29. Finalmente, requereu o réu a revogação da medida cautelar deferida em favor da autora por entende-la desnecessária. Contudo, em face do alto grau de litigiosidade ainda pendente entre ambos, mantenho as medidas adotadas até o trânsito em julgado desta sentença, quando perderão eficácia. Persistindo os motivos que determinaram seu deferimento, venha a autora a reitera-las em feito próprio. 30. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão pro rata. de conceder ao réu o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que, mesmo não possuindo renda avantajada, possui patrimônio. Cabe a cada parte o pagamento dos honorários de seus advogados. 31. Transitando em julgado, expeçam-se os mandados de averbação cabíveis, bem como dê-se início ao cumprimento de sentença. P. R. I. Maceió,09 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito

ADV: SIMONE DA ROCHA CAVALCANTI (OAB 2929/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), CLISTHENES BARBOSA DA SILVA (OAB 4820/AL) - Processo 003XXXX-04.2009.8.02.0001 (001.09.036734-1) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio -REQUERENTE: M. N. L. C. - REQUERIDO: J. P. C. S. - Despaho: Vista ao requerido para que se manifeste quanto ao requerimento de fls. 186 e ss. Maceió, 13 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito

ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 003XXXX-65.2011.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: M. de O. da S. e outro - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por Marcelo de Oliveira da Silva e Gerlane de Menezes da Silva, na qual os requerentes alegaram, em suma, que contraíram matrimônio em 17 de dezembro de 1986, sendo oriunda da relação dois filhos, hoje maiores e capazes. Informam que a união não constituiu patrimônio. Aduzem, por fim, que a separação de fato do casal ocorreu em 29 de março de 2004, requerendo, pois, a decretação do divórcio, nos termos acordados na inicial. É breve o relatório. DECIDO: Diante do exposto, julgo o pedido procedente, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos: Os filhos do casal são maiores e capazes, não havendo, desta vista, guarda a ser regulamentada. Inexiste, de forma semelhante, partilha de bens a ser efetivada, posto que o casal não amealhou patrimônio na constância do casamento. O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia. A requerimento da divorcianda, esta voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Gerlane de Menezes Silva. Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, uma vez que as partes, comprovadamente, são pobres na acepção legal. Expeça-se mandado para a devida averbação do divórcio no registro civil de casamento. Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a consensualidade das partes. Maceió, 1º de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

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