Página 486 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2011

em um ato legislativo especial, que derrogue o direito comum?. Assim, as sociedades, e sua personalização jurídica - esta, ?uma qualidade que a ordem jurídica estatal outorga a entes que a merecerem? - consistem unicamente em uma técnica, uma criação jurídica, voltada à viabilização dos interesses e objetivos dos indivíduos que a compõem. Não se pode perder de vista, como advertiu Fábio Konder Comparato, que essa personificação é apenas ?uma técnica jurídica utilizada para se atingirem determinados objetivos práticos, de maneira que a sua manutenção somente é autorizada (e, a rigor, somente justificada) enquanto voltada para a realização daqueles específicos interesses e objetivos, tal como previstos nos contratos ou nos estatutos sociais? (pags. 115/116). E é nesse contexto que Rubens Requião conclui: ?...quando o conceito de pessoa jurídica (corporate entity) se emprega para defraudar os credores, para subtrair-se a uma obrigação já existente, para desviar a aplicação de uma lei, para constituir ou conservar um monopólio, ou para proteger velhacos ou delinqüentes, os tribunais poderão prescindir da personalidade jurídica e considerar que a sociedade é um conjunto de homens que participam ativamente de tais atos e farão justiça entre pessoas reais? (Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica, RT 410/13). Portanto, pelo que foi apurado nesses autos, é legítima a pretensão. Contudo, não se pode realizar essa operação e, de imediato, buscar bens dos particulares para a penhora, exigindo-se antes, com a alteração no polo passivo, a formação do devido processo legal. Segue a autora da obra já citada: ?Em outros termos, quem pretende imputar a sócio ou sócios de uma sociedade a responsabilidade por ato social, em virtude de fraude na manipulação da autonomia da pessoa jurídica, não deve demandar esta última, mas a pessoa ou as pessoas que quer ver responsabilizadas. Se a personalização da sociedade empresária será abstraída, desconsiderada, ignorada pelo juiz, então a sua participação na relação processual como demandada é uma impropriedade. Se a sociedade não é sujeito passivo no processo legitimado a outro título, se o autor não pretende a sua responsabilização, mas a de seus sócios ou administradores, então ela é parte ilegítima, devendo o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, em relação à sua pessoa, caso indicada como ré? (ob. cit. ed. DPJ, 2005, pag. 129). Ao comentar essa lição a festejada autora daquela obra conclui: ?Dessa forma, parece-nos acertada a posição assim defendida pelo ilustre comercialista, no sentido de que ?quando a fraude na manipulação da personalidade jurídica é anterior à propositura da ação pelo lesionado, a demanda deve ser ajuizada contra o agente que a perpetrou, sendo a sociedade a ser desconsiderada parte ilegítima. Por outro lado, se o autor teme eventual frustração ao direito que pleiteia contra uma sociedade empresária, em razão de manipulação fraudulenta da autonomia patrimonial no transcorrer do processo, ele não pode deixar de incluir, desde o início, no pólo passivo da relação processual, a pessoa ou as pessoas sobre cuja conduta incide o seu fundado temor. Nesse caso, o agente fraudador e a sociedade são litisconsortes? (ob. cit., pag. 130). Nesses termos, incluam-se os sócios no polo passivo, citando-os, nos termos da lei, para pagamento ou indicação de bens, no prazo legal. INT. - - - (NOTA DE CARTÓRIO - Retirar CARTA PRECATÓRIA em 10 dias, comprovando a distribuição nos 10 dias subseqüentes)- - - - ADV JOICE CORREA SCARELLI OAB/SP 121709 - ADV MIRNA MARTINS OAB/SP 48306 - ADV KARINA DESIO GONÇALVES OAB/SP 173219

048.01.2009.004170-8/000000-000 - nº ordem 739/2009 - Guarda de Menor - J. D. S. E. S. X M. S. C. - - - - (NOTA DE CARTÓRIO - Ciência do ofício de fls. 290, o qual designou ESTUDO PSICOLOGICO, para a REQUERENTE e a REQUERIDA ACOMPANHADA DO MENOR GHABRIEL EZEQUIEL SOUZA CÂNDIDO, no DIA 05 DE OUTUBRO DE 2.011, ÀS 11:00 H.)- - - -ADV DANIEL ANDRADE OAB/SP 123559 - ADV WALDECIR MARCONATO FAILE OAB/SP 238736

048.01.2009.005400-1/000000-000 - nº ordem 947/2009 - Prestação de Contas - JUMARA LUGLI X ALESSANDRA GISELE CANJANI MOREIRA ME - Fls.734/735: Mais uma vez. A questão está preclusa. Em impugnação, nos termos da Lei, poderá a executada defender seus direitos. Prossiga-se. Int. - ADV RODRIGO PIRES PIMENTEL OAB/SP 237148 - ADV FRAMIR CORREA OAB/SP 282583 - ADV DOMINGOS GERAGE OAB/SP 98209

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