Eleitoral, para assinar atos ordinatórios deste Juízo, em especial termos, intimações, citações, cartas, ofícios, mandados e editais, com a menção desta Portaria e de que o ato é feito “por ordem do Juiz da 24ª Zona Eleitoral”.
Art. 2º. As intimações e notificações necessárias ao cumprimento do disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos -da Lei nº 9.096/1995, atualmente regulamentado pela Resolução TSE nº 23.604/2019, devem ser realizadas:
I - através de publicação no DJESC – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, sempre que houver habilitação de procurador nos autos para o partido;