Página 31 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 29 de Julho de 2020

constando frente e verso (ID 3447720 - fl. 02) e folha resumo do cadastro único (ID 3447720 –fl. 03).

Compulsando os autos, verifico que, conforme decisão (ID 3447970), o indeferimento do pleito da Recorrente se deu em razão do não preenchimento de todos os requisitos necessários, sobretudo pela não comprovação de domicílio, não apresentação do cartão de autógrafo com 3 (três) assinaturas idênticas e, ainda, ausência de fotografia da eleitora segurando, ao lado da face, o verso do documento de identificação.

Em suas razões recursais (ID 3447320) a Recorrente argumenta, em síntese, que postulou sua inscrição eleitoral (transferência do domicílio eleitoral), em razão do vínculo que mantém com o Município de Campo Largo do Piauí - PI, sendo este vínculo material e afetivo, uma vez que trabalha e possui domicílio no Município.

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