Página 108 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 30 de Julho de 2020

foi questionada antes da mudança de enquadramento -, temos ainda que rever o artigo 2º, parágrafo 2º, que também faz referência a um dispositivo de lei inexistente, ou seja, ao artigo 19 da Lei 16.240/2015, embora a referida lei termine no artigo 13. Portanto, temos de melhorar esse texto - seja com emenda, seja com substitutivo - já em primeira votação. Da forma como está, haverá problemas.

Por fim, em relação ao artigo 3º do substitutivo, propomos um acréscimo, que seria o seguinte - e esta é outra pauta que eu gostaria de propor: que as associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a representação estudantil do ensino fundamental, médio e universitário com mais de 10 anos fossem anistiadas, pois essa é uma questão antiga. Essas associações não pagavam tributos municipais até 1992, quando a Prefeita Luiza Erundina passou a exigir que a renovação da isenção fosse feita anualmente. Várias entidades que têm gestão anual não fizeram isso, passaram a ser cobradas e constituíram uma dívida que, para muitas, está impagável, pois são entidades que não têm fins lucrativos e fazem trabalho social e histórico importante há muitos anos.

Concedo aparte ao nobre Vereador Gilberto Natalini.

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