Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Julho de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

Art. 2º O envio deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guiana Inglesa, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi tratado com brometo de metila (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição, conforme tratamento descrito no Anexo I) para o controle de Palorus ratzeburgi e Thorictodes heydeni."

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

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