Página 2119 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Julho de 2020

Notar bem que nunca foi objeto de tal ação ou declarada nula a escritura pública de compra e venda entre o ora agravante e os vendedores. Mesmo com tais sentenças, nenhuma das partes se manifestou solicitando a rescisão do contrato” (evento nº 01, p. 12).

Atentam que, “em 20/12/2012, ou seja, 12 anos depois do negócio fechado entre as partes, confirmando a expectativa de que seria finalmente resolvido, via nova escritura pública de divisão amigável (evento nº 3, arquivo nº 19, fls. 403), os irmãos Rassi, depois de retirar o quinhão das irmãs Simone e Luciane que antes pertencia a Eduardo Rassi (evento nº 3, arquivo nº 9, fls. 83), refizeram a distribuição das glebas doadas pelo pai, mantendo FERNANDO RASSI e CARLOS RASSI com os mesmos quinhões que já tinham sido lhes direcionados no ano de 1997 (mesmos 233 alqueires, 30 litros e 579 metros quadrados (quinhão 1) vendido ao agravante, e, igualmente, CARLOS RASSI com os mesmos 233 alqueires, de onde saiu os 20 alqueires vendidos ao recorrente Valdomiro). Tal redistribuição, confirmava, pois, as expectativas que já tinham sido lançadas desde o ano 2000, quando fizeram a venda ao agravante, afirmando que seria possível o acórdão entre todos os irmãos” (evento nº 01, p. 12).

Relatam que “só depois de passados 3 anos desta última divisão amigável, passados 15 anos de confirmação do negócio, inexplicavelmente, CARLOS RASSI , contraditoriamente, propôs a ação que originou o presente recurso (em 30/08/2016), visando a rescisão da compra e venda efetuada (em 06/09/2000), baseando-se na cláusula resolutiva do item 3 das escrituras” (evento nº 01, p. 13).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar