Página 3021 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2020

Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. - ADV: DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP)

Processo 101XXXX-50.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - New Trade Fomento Mercantil Ltda - Rmf Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 375/376: Considerando que a penhora recaiu sobre os direitos do executado Rogério sobre o imóvel matriculado sob número 21.932, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro (fls. 124), não há que se falar em bem indivisível, devendo ser realizada a alienação apenas dos direitos que lhe cabem. 2. Ante o ponderado a fls. 351/356, manifeste-se o exequente, presumindo-se sua concordância com o levantamento da penhora dos direitos relativos ao imóvel matriculado sob número 54.228, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro, em caso de inércia. 3. Oficie-se ao credor fiduciário, nos termos solicitados a fls. 346 (item i), corrigindo-se o número da matrícula do imóvel em questão, pois equivocada a que constou a fls. 372. - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/ SP), OSCAR NASCIMENTO JUNIOR (OAB 293932/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 101XXXX-03.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa de Oliveira - Vistos. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)

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