Página 54 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Setembro de 2011

DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXEGESE DOS §§ 1º e DO ART. 746, CPC. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO SUSCITADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA. IV - Se a questão foi suscitada, mas não discutida, o efeito translativo do recurso não pode ser aplicado, segundo inteligência do art. 515, § 1º CPC. V - Recurso conhecido para, de oficio, anular a sentença e determinar ao juízo monocrático a apreciação do pedido de desistência da aquisição, com a restituição do valor depositado.9 5. Por outro lado, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, fica prejudicada a análise das questões abordadas na apelação. Decisão 6. Passando-se as coisas dessa maneira, anulo, de ofício, a sentença, ante o reconhecimento de julgamento citra petita, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicadas as questões abordadas no recurso. 7. Intimem-se. 8. Buscando celeridade (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII; CPC, art. 125, inc. II), autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os atos comunicacionais pertinentes. Curitiba, 13 de setembro de 2011. Desembargador Rabello Filho RELATOR 12 -- 1 Juiz Anderson Ricardo Fogaça. 3 -- 2 TJPR, 3.ª Câmara Cível AI 723855-7, de Curitiba, 4.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 39.059, unânime, rel. juiz Fernando Antônio Prazeres, j. 15/3/2011. 7 -- 3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil e legislação processual extravagante em vigor. 10. ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 857, nota 6 ao artigo 515. 4 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, vol. 2, pp. 670-671 o destaque em itálico é do original. 9 -- 5 STJ, 4.ª Turma, REsp 2973-RJ, unânime, rel. min. Sálvio de Figueiredo, j. 29/5/1990, in DJU 18/6/1990, p. 5.687 o destaque sublinhado é do original. 6 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42. ed., atual. reform. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 500, nota 19 ao artigo 458. 7 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 13. ed., rev. e atual. Rio: Forense, 2006, vol. V, n. 243, p. 446. 10 -- 8 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 738252-9, de Londrina, 4.ª Vara Cível, acórdão n.º 24.040, unânime, rel. juíza Sandra Bauermann, j. 30/3/2011. 9 TJPR, 14.ª Câmara Cível, Apelação Cível 459851-6, de Grandes Rios, Vara Cível, acórdão n.º 9.743, unânime, rel. des. Laertes Ferreira Gomes, j. 30/4/2008 os destaques em negrito são do original. 11

0004 . Processo/Prot: 0803599-0 Apelação Cível

. Protocolo: 2011/125499. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Única. Ação Originária: 000XXXX-42.2010.8.16.0100 Intervenção de Terceiros. Apelante: Rosiley Pires Balbela. Advogado: Roberto Balbela. Apelado: Graciane Gonçalves Faria, Eliseu Félix da Silva, Victória Félix da Silva, Município de Jaguariaíva. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Paulo Habith. Revisor: Des. Ruy Francisco Thomaz.

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