Página 1646 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 31 de Julho de 2020

suas avaliações e remunerações". Assim, o fundamento da Turma foi o de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para se caracterizar o dano moral. Se desnecessária a prova efetiva do prejuízo na esfera extrapatrimonial da empregada para a configuração do dano moral, diante da previsão contida na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (o empregador deve permitir, a qualquer momento, a satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados), não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois incontroverso, nos autos, que houve restrição ao uso do banheiro, fato esse considerado pela Turma como suficiente a ensejar a reparação pretendida. Quanto à indicada contrariedade à Súmula nº 297 do TST, corrobora-se o entendimento da Turma de que o prequestionamento se refere à matéria, e não aos dispositivos de lei. In casu, a matéria diz respeito ao controle, pelo empregador, de idas ao banheiro ou, na denominação técnica, restrição ao uso do banheiro em detrimento das necessidades fisiológicas da empregada. Sob esse enfoque, a conduta patronal, ao impor limitações, violou direito extrapatrimonial da empregada. Os embargos também não se viabilizam por divergência jurisprudencial, na medida em que nenhum dos arestos transcritos enfrenta a questão à luz da necessidade de observância do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, não é possível o conhecimento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 2475-

63.2011.5.02.0065, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). A partir de tal premissa, a folha de frequência colacionada (ID 7fe5bf2) demonstram o controle das pausas para uso de banheiro, conduta antijurídica decorrente da inobservância do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE que, por si só, ofende a dignidade dos trabalhadores em call center.

Em tal panorama, tenho por configurada a prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais.

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