Página 4740 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 31 de Julho de 2020

Conclui-se, do referido verbete legal, que emerge a obrigação de indenizar quando estiverem presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: o ato ilícito, seja ação ou omissão; o dano sofrido, in concreto, e que deverá ser reparado, seja de cunho material ou imaterial; bem como a existência de um nexo causal ou uma relação de causalidade entre esse ato ilícito e o dano havido. Além disso, o dano moral, para ser aferido, deve levar em conta o chamado padrão do homem médio, o bonus pater familias. Não se considera nem o extremamente sensível, que se aborrece com fatos corriqueiros tampouco o mais rude, capaz de resistir aos maiores aborrecimentos.

Partindo-se desse premissa, indubitavelmente estão configurados todos os requisitos para gerar o dever de indenizar na hipótese dos autos.

Note-se que a teor da própria defesa, aliado ao documento estampado à fl. 20, é incontroverso nos autos que, quando da rescisão do contrato de trabalho entre as partes, houve, de fato, a colagem na CTPS obreira de informações sobre o contrato de trabalho havido.

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