em relação aos quais tenha havido coisa julgada", sem qualquer modulação temporal em relação aos processos em curso, possuindo, portanto, efeitos ex tunc.
Assim, a partir de 30/08/2018, referida tese jurídica é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento.
Por outro lado, muito embora o tipo de terceirização (atividade meio ou fim) não induza, por si só, à consequência da ilicitude, é certo que do exercício abusivo da sua prática pode sim exsurgir ilegalidade capaz de macular o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ou secundárias à pessoa jurídica tomadora. Exatamente neste sentido, pronunciou-se o Ministro Alexandre de Moraes destacando que a intermediação ilícita de mão de obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim.