Página 1081 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2020

Processo 000XXXX-73.2020.8.26.0562 (processo principal 101XXXX-14.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Material - Valeria Cristine Fusari - Ronaldo Ferreira (Inoxvidro) - Vistos. Ausente regulamentação específica ou convenção prévia das partes, a intimação do devedor, que se encontra revel, deve ocorrer pelos meios processuais previstos em lei, resguardando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF 5º LIV e LV). Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para fins de intimação do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARIANA PEGORARO LOMAZI (OAB 365077/SP)

Processo 000XXXX-83.2018.8.26.0562 (processo principal 100XXXX-62.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Instituto Presidente de Assistência Social e A Saúde - Cb Saúde - Administração Em Saúde Suplementar Ltda. - - ROGERIO MARQUES SEVERINO - - THAIS PEREIRA OREFICE - - JOANES RIOVALDO DOS SANTOS JUNIOR - - REGINA SANTOS ROCHA - Dona Saúde Clinicas Ltda - - Medical Administradora de Planos de Saúde Ltda - Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima - Vistos. Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. O Perito nomeado pelo Juiz é profissional de sua confiança. A elaboração de laudo pericial é ato processual de grande responsabilidade, porquanto reflete na própria satisfação da pretensão. É bom frisar que o trabalho a ser desenvolvido é demasiado complexo e não guarda relação com o valor da causa, mas é, com certeza, imprescindível para o fim pretendido pelo Exequente. O processo judicial é sabidamente custoso. Eventual busca de economia, por certo, não é na trilha do processo judicial, mas no uso de métodos alternativos de solução de conflitos. Além disso, em casos que tais, o trabalho desenvolvido pelo Perito aproveita à própria pessoa jurídica, porquanto constitui-se em avaliação integral do seu valor comercial, sendo razoável que arque com o seu custo. Admitir que o Profissional faça a avaliação da pessoa jurídica por inteiro, condição necessária para a determinação do valor das Cotas Sociais, e, ao final, impor esse pagamento ao Exequente represente violação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Assim, os valores serão adiantados pelo Exequente, mas poderão, ao final da avaliação, ser cobrados da pessoa jurídica, Terceira Interessada nos autos e beneficiada direta pela avaliação. Friso que, caso a pessoa jurídica pretenda isentar-se do pagamento, poderá valer-se do instituto da remição em relação ao sócio aqui Executado. HOMOLOGO os honorários do Perito CARLOS GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA da seguinte forma: PROVISÓRIOS em R$ 10.000,00, por cada empresa indicada às fls. 402/403, com o pagamento da seguinte forma: 1) 50% no início dos trabalhos, sendo 25% no início e 25% a vencer nos 30 dias seguintes ao pagamento da primeira. 2) 50% antes do depósito do laudo após informação do Perito sobre o término dos trabalhos. Com o depósito da primeira parte, INTIME-SE o Perito início dos trabalhos. O próprio Perito fará as intimações por correio eletrônico que deverão ser indicados pelos Advogados das partes. Eventuais documentos poderão ser solicitados pelo próprio Perito. Intime-se. - ADV: LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)

Processo 001XXXX-70.2018.8.26.0562 (processo principal 103XXXX-93.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Parque Nova Cintra - Elaine do Nascimento Barroso César - Vistos. Aguarde-se por 10 (dez) dias a confirmação da transferência bancária noticiada às fls. 122/123. Intime-se. - ADV: MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB 124084/SP)

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