repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7. Recurso ordinário não provido. (grifo nosso)
(STJ - RMS: 53602 AL 2017/0061830-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018 , T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Goiás: