Página 285 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 3 de Agosto de 2020

atraso no pagamento dos servidores estaduais nos anos de 2013 e 2014, fazendo com que o Estado se socorresse do fundo previdenciário no ano de 2015, para evitar o referido atraso, que voltou a ocorrer nos anos de 2016 e de 2017 f) pelo fato de o atraso no pagamento da remuneração dos servidores decorrer de força maior, para a qual não concorreu o ente público demandado, cumpre reconhecer que não houve – nem está em curso – ato ilícito, e, por conseguinte, não há o dever de cumprir os termos do art. 28, § 5º, da CE e, inclusive, a obrigação de pagar com juros e correção monetária. Com base nas premissas supra, requereu a reforma da sentença prolatada. Intimada, a apelada requereu o desprovimento do recurso interposto (id.5790389). Remetidos os autos ao Ministério Público, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 6144405). É o relatório. VOTO Como relatado, tratam-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo Instituto de Previdência do Servidores Estaduais - IPERN, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Josefa Dantas Nunes Fernandes, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento da pensão da impetrante até o último dia útil de cada mês ou, sendo mencionada data excedida, que faça incidir correção monetária sobre o valor devido. Ressalto, inicialmente, que a tese da inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Norte, que trata do prazo do pagamento dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa e de sociedade de economia mista foi rechaçada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 144. Na oportunidade, a Excelsa Corte decidiu: "Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da Constituição Federal Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do Trabalho, cuja a competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa. Dessa forma, à luz das considerações expostas, mostra-se patente a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no que se refere aos municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ante o exposto, voto pela confirmação da medida liminar concedida pelo Acórdão de fls. 92-111 e julgo parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais as expressões “municipais” e “de empresa pública e de sociedade de economia mista”, constantes do § 5º art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte."Ou seja, pela análise do transcrito, verificase que o art. 28, § 5º, é, em sua maioria, compatível com a Constituição da República, com exceção da parte que atine aos “municípios” e “de empresa pública e de sociedade de economia mista”. Aliás, considerando o entendimento do STF de que a data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais, bem como a previsão de correção monetária em caso de atraso, não afrontam a Constituição Federal, entendo que a tese ventilada pelo Apelante, ainda que pelo ângulo da inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não pode ser acolhida. De outro lado, não há como acolher o argumento de que o pagamento não pode ser efetuado na conformidade da lei em decorrência de problemas financeiros e orçamentárias. Tratase de verba de natureza alimentar, que visa assegurar a sobrevivência de seu destinatário e, com isso, garantir o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais insculpidos em nossa Carta Constitucional. Ressalto, que, em casos semelhantes, no sentido da relativização do que pretendido pela parte Apelada, possibilitando o pagamento da verba

alimentar após o último dia útil, mas desde que efetuado com a correção do valor devido. Nessa linha: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. PLEITO PARA QUE OS SUBSÍDIOS SEJAM ADIMPLIDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NORMA LEGAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS OU QUE O MESMO SEJA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE NOMENCLATURA IMPOSITIVA COMO, POR EXEMPLO:" DEVERÃO SER PAGOS "OU" OBRIGATORIAMENTE SERÃO PAGOS ". ADMITINDO, POIS, A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS ESTE MARCO, DESDE QUE OS PROVENTOS SEJAM CORRIGIDOS DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ATÉ A DATA DE SEU EFETIVO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 682 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA." (Mandado de Segurança Com Liminar nº 2016.010970-9, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. em: 14.06.2017)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VENCIMENTOS PAGOS APÓS O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 28, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. DIFICULDADES QUE ENFRENTA A ECONOMIA. AFASTADA A MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO QUE SE JUSTIFICA APENAS NAS HIPÓTESES DE RETARDAMENTO DELIBERADO OU INJUSTIFICADO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2017.012983-8, Relator Desembargador Amilcar Maia, j. em 13.11.2018)

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