Página 48 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Agosto de 2020

termo aditivo (TC-24340.989.19) sugere recomendação à Origem, Consórcio CONSAB pleitear um melhor planejamento de demanda junto aqueles municípios que pretendem fazer parte de seus projetos ou de suas contratações públicas. Quanto às três “Representações” tratadas nos processos TCs11347.989.16, 11368.989.16 e 11381.989.16, ratificou as conclusões ofertadas pela Fiscalização da UR-19 e Assessoria Técnica de Economia, pela procedência parcial. Por sua vez, Chefia de ATJ propôs a notificação dos interessados (evento 98.3 do TC-1455.989.17-8) para que tragam aos autos elementos essenciais e/ou informações, tais como:1.Planilha detalhada com a decomposição dos valores consignados na proposta da Contratada, para que se possa verificar eventual duplicidade na cobrança pertinente aos veículos, equipe e maquinário empregados na execução;2.Informações esclarecendo se as diversas indefinições ou omissões do Edital não afetaram os preços orçados e propostos; uma vez que elementos essenciais pertinentes à execução contratual foram deixados à estipulação pela prestadora de serviços, mediante Plano de Coleta, descritos nos itens 2.1.1, 2.4.1, 2.1.1.4.1, 2.1.1.4.2, 2.1.2.2, 2.4.1.2, 3.1.2.1,3.1.3.7 e 7.2.1.1.2, conforme reproduzidos com destaque;3.Dados sobre a estimativa de contêineres de superfície e enterrados;4. Obscuridades constantes do Edital relativas à: (i) localização exata dos pontos de coleta nas áreas rururbanas onde seriam colocadas lixeiras ou contêineres; (ii) se a coleta seria diária ou alternada ou, ainda, no período diurno ou noturno; (iii) as áreas, dias e horários em que seria realizado o serviço de coleta mediante o sistema de conteinerização automatizada, bem como a colocação de contêineres; (iv) se seria executado o serviço de transbordo; (v) o número de contêineres de superfície e enterrados, entre outros dados que, obviamente, impactam de maneira significativa o valor do Contrato.5.Falta de previsão no Edital dos tipos de serviços que seriam executados com os caminhões, maquinários e equipamentos abarcados no item 4 da planilha orçamentária, porém, não é preciso grande esforço para concluir que alguns deles não seriam utilizados especificamente ou exclusivamente na coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos. Citando, por exemplo, que a descrição do “caminhão trucado” alude à locação para “sucção e limpeza de detritos em bocas de lobo, bueiros e poços de visita, desobstrução de redes de águas pluviais, esgoto, etc.”, e a do “caminhão toco”, à realização de “trabalho junto às redes elétricas”.6. Indevida aglutinação das locações com os demais serviços e, também, da reunião de caminhões com outros equipamentos e maquinários (cf. Decisão pro f e rida n o s autos d o s T C s.8774.989.19 e 8779.989.19).7.Falta de justificativa para a estipulação da idade média de 06 (seis) anos para veículos e equipamentos que seriam utilizados nos serviços de coleta, conforme itens: 2.1.12; - 2.1.12.1; - 2.3.1.1.5; - 2.3.1.1.5.1, uma vez que, para os veículos destinados à execução dos serviços complementares fixou-se a idade de 10 (dez) anos, citando o item 4.2.Nessa conformidade, considerando a manifestação externada pela Fiscalização da Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19, e tendo em conta os pronunciamentos das Assessorias Técnicas das áreas de economia e engenharia e Chefia de ATJ, assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo , inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tomem conhecimento das objeções consignadas nos autos e apresentem as alegações que entenderem cabíveis.Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Processo: TC-02014.989.20-6.Órgão Concessor: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.Entidade Beneficiária: Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos.Responsáveis: Felício Ramuth (Prefeito Municipal); Alberto Alves Marques Filho (Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico); Ana Paula do Nascimento (Gestora de Contratos) e; Marco Antonio Raupp (Diretor Geral da entidade).Assunto: Prestação de Contas – Contrato de Gestão.Exercício: 2020.Valor: R$ 1.567.549,03.Advogados: Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782) e RonaldoJose de Andrade (OAB/SP nº 182.605). Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos à Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos, mediante contrato de gestão, no exercício de 2020, objetivando a administração, gerenciamento, operacionalização, consolidação e expansão das atividades de fomento ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico do Parque Tecnológico de SJC e atividades correlatas de conservação e manutenção de recursos públicos permissionados.Encarregada da instrução da matéria, a equipe da Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07) assinalou, referente ao acompanhamento do primeiro quadrimestre do exercício de 2020, as seguintes ocorrências: (i) ante as metas não mensuráveis presentes do ajuste inicial, maculadas as despesas realizadas, posto que incompatíveis com o instituto do Contrato de Gestão; (ii) descumprimento do art. 25 da Lei Complementar nº 709/93; (iii) valores registrados como receita própria auferidos ante o uso e permissão de espaço público; (iv) cobrança de taxa condominial de entidade subvencionada da Prefeitura Municipal, tratando, em mais essa oportunidade, receita pública como receita própria; (v) permanência de algumas empresas com notória maturidade comercial atingida.Nessa conformidade, considerando os apontamentos da Fiscalização, expeçam-se notificações eletrônicas aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos e pela Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações que forem de interesse acerca da instrução da Unidade de Fiscalização constante do evento 42.12.Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011 deste E. Tribunal, a íntegra do presente despacho e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.Voltem os autos pelo MPC.

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