Página 4874 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Agosto de 2020

ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.” (STJ, Primeira Seção, Conflito de Competência 121013/SP, rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 03/04/2012).

Dessarte, o recurso cabível deverá ser dirigido ao Tribunal Federal, em vista de que a delegação de competência da Justiça Federal, prevista no parágrafo 3º do artigo 109, da Constituição Federal, limita-se à jurisdição de 1ª instância, de modo que ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região consiste o julgamento de recursos e demais incidentes processuais.

No mesmo sentido, os escólios deste Tribunal de Justiça:

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