Página 5068 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Agosto de 2020

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. (…) LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão que não concede o pleito liminar só deve ser reformada pelo juízo ad quem na hipótese de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 532XXXX-21.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019)

“A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar

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