Página 452 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Agosto de 2020

laboriosidade, ficou estimado em 70 (setenta) dias o prazo para o encerramento pericial; (ii) dentro desse conceito, os honorários estipulados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por CNPJ e por filial estão dentro do conceito de razoabilidade e se justificam pelo labor envolvido; (iii) não tem como reduzir ainda mais o valor estipulado conforme requerido pelas exequentes. Não se opõe ao parcelamento dos honorários. A perícia somente terá início quando o valor dos honorários estiver totalmente depositado.

7. Observa-se que o perito não justificou adequadamente os valores propostos. Apesar de indicar a necessidade de 70 dias de trabalho para confecção do laudo pericial, não especificou maiores detalhes de forma a explicitar quais atividades demandariam tantos dias de trabalho, limitando-se a afirmar ter tomado por base a natureza e complexidade dos cálculos a serem executados.

8. No caso vertente, o título judicial que se pretende executar reconheceu o direito das exequentes à restituição do PIS, face à inconstitucionalidade dos Decretos -Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. A perícia designada visa constatar o valor devido em razão de recolhimento indevido de PIS, com os acréscimos legais, e o valor devido a título de honorários advocatícios na ação de conhecimento. Com efeito, a apuração do quantum debeatur há de advir do cotejo entre os valores exigidos com base nos Decretos Leis 2.445/88 e 2.449/88 e os efetivamente devidos na forma da LC 07/70. Conforme destacado pelas agravantes, toda documentação necessária para apuração do valor devido foi acostada aos autos, dentre eles os DARF¿s, relações de faturamento, DIPJ¿s e planilhas de crédito. A perícia será realizada a partir da documentação juntada aos autos. Não será necessário o deslocamento do perito. Diante desse cenário, verifica-se que a complexidade da perícia contábil a ser realizada é, na verdade, menor do que aquela avultada na decisão agravada.

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