Página 759 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Agosto de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

474).

Sustenta que, “conforme afirmado pela Procuradora, os Postos de Praia poderiam permanecer apenas se fossem considerados legais, o que não o são, como bem afirmou a Relatora do Acórdão Recorrido ao reconhecer que a instalação de tais Postos de Praia, hoje transformados em Beach Clubs, padecem de legalidade: “Em paralelo a tudo isso, investigações criminais apuraram se a Imobiliária Jurerê não teria se utilizado de esquema de grilagem na região, e, em 2007, foi instaurado o IPL nº 50324397020144047200, investigação que tomou o nome de Operação Moeda Verde e apurou indícios de um esquema montado pela Prefeitura de Florianópolis para facilitar a emissão de licenças. O centro da apuração era o relacionamento de servidores com a incorporadora Habitasul, que construiu Jurerê e é proprietária dos terrenos onde estão os Beach Clubs. A Ação Penal tombou sob o nº 503XXXX-54.2016.4.04.0000 e, em 21/06/2017, foi sentenciada, restando 16 pessoas condenadas pelos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, formação de quadrilha e crimes ambientais, bem como determinada: "a perda em favor da União do produto do crime, quais sejam, as edificações e seus complementos, já que as licenças para o Il Campanário, El Divino/Donna, Taikô, Café de la Musique, Simple on the Beach (atual 300 Cosmos), Pirata (atual AquaPlage), foram obtidas mediante oferecimento de vantagem ilícita, de modo que os bens construídos sob tais licenças são produto de crime. Entretanto, como a existência de tais obras é ilícita, por degradar o meio ambiente, determino sua demolição e a recuperação da área degradada". Os autos ainda não subiram a esta Corte.” [grifou-se] Ou seja, é evidente que a implantação dos Postos de Praia “originais” não se deu de forma lícita! Mais um motivo para que o dito TAC não tenha seus efeitos reconhecidos como coisa julgada” (fl. 39, e-doc. 474).

Argumenta que “impossibilitar a Associação de Moradores de discutir a legalidade dos "beach clubs", seria cercear o seu direito de ação, o que afronta diretamente a Constituição Federal em seu artigo , inciso XXXV, no qual é garantido o franco acesso ao Poder Judiciário, que não pode ser limitado por nenhuma lei! Isso porque ao reconhecer a coisa julgada, o Acórdão recorrido contraria o disposto no dito artigo, uma vez que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (fls. 1-2, e-doc. 475).

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