reativação do tráfego de trens na ferrovia objeto dos autos, entende-se, que o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas devem prevalecer em relação à limitação administrativa imposta, enquanto não aparecer fato novo.
[…]” (págs. 21-22 e 25 do documento eletrônico 7).
Desse modo, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Especificamente sobre o caso, destaco o julgamento do RE 1.100.655-AgR/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, cuja ementa transcrevo a seguir: