embarcadas até 31/12/1980; a não incidência do IOF sobre os juros e outros encargos pagos à instituição financiadora dos recursos para liquidação do contrato de câmbio, por não se tratar de valores pagos ao exportador estrangeiro; e afronta ao disposto no art. 20, § 3º do CPC/1973, ao fixar a berba honorária abaixo de 10%.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente.