Página 1392 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2011

- HELIO GAMES LEMOS E OUTROS X ALAITE IMOBILIARIA SC LTDA E OUTROS - Autos nº. 2620/1999-1 O devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuou o depósito do valor devido no prazo de quinze dias. É caso, portanto, de expedição de mandado de penhora e avaliação. Antes disso, porém, considerando que o dinheiro tem precedência na ordem dos bens penhoráveis (artigo 655, I do Código de Processo Civil), o que também dispensa a avaliação, com fundamento no artigo 655-A do Código de Processo Civil, determino que seja tentada a penhora sobre valores eventualmente depositados em instituições financeiras. Por cautela, e até que seja efetivada a medida, determino o bloqueio desses valores, até o montante do débito apurado na execução, o que será solicitado por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil (BACENJUD). Uma vez feito o bloqueio, deverá ser feita a transferência para depósito judicial. Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 ?Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/ RENAJUD?). Intimem-se. Campinas, 24 de agosto de 2011. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV RAYMUNDO DE OLIVEIRA VALLE OAB/SP 96237 - ADV HEMERCIANI WELKIA LORCA CABRAL OAB/SP 108342 - ADV FERNANDO HENRIQUE MILER OAB/SP 190212 - ADV GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 198446

114.01.2003.042021-4/000000-000 - nº ordem 3114/2003 - Indenização (Ordinária) - FRANCISLAINE LEAL X PEDRO SERAFIM JUNIOR E OUTROS - Processo nº 3114/2003 Vistos. Aceito a conclusão. Encerrada fase de instrução e não havendo outras provas a serem produzidas, apresentem as partes suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, primeiro pelo autor, depois pelo segundo réu e, por último, pela ré Unimed. Int. Campinas, 22 de agosto de 2011. RICARDO AUGUSTO RAMOS Juiz Substituto - ADV CLEBER CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671 - ADV JOEL ALVES DE LIMA OAB/SP 204516 - ADV SILVIA DE CASSIA RANZATTI OAB/SP 116729 - ADV VERA LUCIA ESPINOZA OAB/SP 66935 - ADV MÔNICA MORAES IRIARTE OAB/SP 188781 - ADV PATRICIA MARIA CAROLINA BRENNAN OAB/SP 157325 - ADV LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI RIDOLFO OAB/SP 140492 - ADV GUSTAVO MOSSO PEREIRA OAB/SP 214325 - ADV ARIANE CASTILHO PENATTI OAB/SP 244102

114.01.2003.049650-0/000001-000 - nº ordem 3677/2003 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING X MARCIA CORREIA NEVES MECHI SOARES - Autos nº 3677/2003-1 Fls. 110/11 - Item 1 - Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte. Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações. Item 2 - Nos termos do Provimento CSM 1.826/2010 e Comunicado nº 97/2010, a parte interessada deverá recolher o valor de R$ 10,00 por ano solicitado, acaso se tratem de declarações de pessoa jurídica, ou o mesmo valor para até cinco declarações, em sendo a pesquisa referente a pessoas físicas (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1). Defiro a penhora sobre o (s) veículo (s) pertencente (s) à parte executada. E o depósito do bem penhorado deve recair sobre a parte exequente. É que não há expressa anuência dessa para que a parte executada seja nomeada depositária, ao contrário do que exige o § 1º do artigo 666 do Código de Processo Civil. Além disso, não mais se mostra possível a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante de nº 25 do STF). Assim, mostra-se temerária e muitas vezes ineficaz fazer recair o depósito judicial sobre a própria parte executada. De modo a tornar viável a penhora, nos termos desta decisão, determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD. Uma vez constatado que a propriedade do (s) veículo (s) está registrada em nome da parte executada e que não consta alienação fiduciária, deverá ser feito o bloqueio total do (s) mesmo (s), inclusive de circulação, posto que é necessária a sua apreensão para que a parte credora fique como depositária. Comunicada a apreensão do veículo pela autoridade policial, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que ficará em poder da parte exequente. Antes, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual será feita a pesquisa de veículos para posterior registro de bloqueio ou restrição. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 ?Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD?). Item 30 - Indefiro a pesquisa requerida posto que a diligência compete à parte. Intimem-se. Campinas, 24 de agosto de 2011. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA CHRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 56979 - ADV FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 208096 - ADV MARCUS VINICIUS ROLIM DE MOURA OAB/SP 258785 - ADV CARLOS EDUARDO VALVERDE CARVALHO OAB/SP 259055

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