f) promova detalhamento do objeto com nível de precisão adequado, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, possibilitando a avaliação dos custos e da definição dos métodos de execução dos serviços, conforme preceitua o art. 6º, inciso IX, do da Lei 8.666/93 (item 2.2);
g) não renove o Contrato Administrativo nº 002/2000, celebrado com a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda (Processo/SAA nº 23000.005598/99-04), ao término da prorrogação ora vigente, em face das irregularidades apuradas neste processo (item 2.3);
h) adote a adjudicação por itens e não pelo preço global, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/93, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade, em consonância ao entendimento deste Tribunal consubstanciado na Decisão nº 393/94 TCU - Plenário (Ata nº 27/94, DOU de 29.06.94) (item 2.3);