Cumpre ressaltar, que a presunção da dependência econômica para os arrolados no Art. 16, I, da Lei 8.213/91, como
dependentes de primeira classe é absoluta, estando inserto neste rol o cônjuge e filhos menores.
Com respeito à qualidade de segurado, ou seja, quanto à exigência de comprovação da atividade rural da falecida,