Página 531 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 7 de Agosto de 2020

Afirma que o RECORRENTE, ao longo de 05 anos de trabalho, jamais teve direito ao seu pagamento e, mais ainda, ao gozo de férias. Argumenta que Férias não são algo que sequer necessitem de explicação para seu sentido. Servem para a manutenção da integridade física e psíquica do obreiro. Para que o mesmo possa fruir a vida de maneira despreocupada por determinados períodos. Refazimento de suas forças, etc. Então, será necessária a prova concreta de que a sua não concessão, por mais de 05 anos, foi uma violência contra o trabalhador e atenta de maneira insofismável contra a sua dignidade.

Aduz que o recorrente foi contratado de maneira fraudulenta, ficou sem a cobertura da assistência social e impossibilitado de comprovar ter um emprego, além de não contar com seu fundo de garantia para as eventuais necessidades, em decorrência da ausência de registro do contrato em sua CTPS; não recebeu 13º ao longo de 5 anos e tão pouco pôde gozar suas férias, sem nunca ter recebido sequer o pagamento pelas mesmas, durante todo o pacto. Eis o decisum, ipsis litteris:

"(...) O pleito indenizatório centrou-se no inadimplemento de verbas decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, sem que o autor houvesse descrito ou comprovado situação vexatória ou exposição a dor psíquica oriundas do não pagamento adequado e oportuno destas parcelas, o que leva ao convencimento de que o ressarcimento - no caso concreto - deve-se adstringir ao campo material, conforme longamente vêm entendendo o TST e a 2ª Turma do 19º Regional, a exemplo do aresto seguinte:

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