Página 12288 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Agosto de 2020

"Não prospera a alegação do embargante de que o direito deveria ser reconhecido até a data de 28/04/2020, porquanto o início do período de garantia provisória de emprego conta-se da cessão do auxílio-doença, e não da projeção do contrato em razão do aviso prévio indenizado.

Ademais, deferiu-se a indenização do período de aviso prévio, de modo que o valor pago a tal título não guarda correspondência com aquele fixado a título de indenização do período de garantia provisória de emprego." Destacamos.

Com as vênias do entendimento da Origem, compreendo que tendo sido reconhecido que o obreiro gozava de garantia provisória de emprego acidentária, estando com seu contrato de trabalho suspenso na data de 27/03/2019, é imperioso reconhecer que, realmente, existia incompatibilidade para dação do aviso prévio na fluência do período de garantia provisória de emprego do trabalhador.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar