"Não prospera a alegação do embargante de que o direito deveria ser reconhecido até a data de 28/04/2020, porquanto o início do período de garantia provisória de emprego conta-se da cessão do auxílio-doença, e não da projeção do contrato em razão do aviso prévio indenizado.
Ademais, deferiu-se a indenização do período de aviso prévio, de modo que o valor pago a tal título não guarda correspondência com aquele fixado a título de indenização do período de garantia provisória de emprego." Destacamos.
Com as vênias do entendimento da Origem, compreendo que tendo sido reconhecido que o obreiro gozava de garantia provisória de emprego acidentária, estando com seu contrato de trabalho suspenso na data de 27/03/2019, é imperioso reconhecer que, realmente, existia incompatibilidade para dação do aviso prévio na fluência do período de garantia provisória de emprego do trabalhador.