Página 1667 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017) O conjunto probatório contido nos autos já se mostrou suficiente para o convencimento do Juízo, especialmente pela comprovação da prole em comum. Dessa maneira, nada impede o reconhecimento de união estável nos autos do arrolamento, diante das provas inequívocas e ausência de litígio. Daí porque a união estável é reconhecida desde janeiro de 2006 até o falecimento do Sr. Raimundo. À vista do exposto, declara-se a união estável entre o de cujus Raimundo Manoel da Silva e Ana Patrícia Gonçalves, desde janeiro do ano de 2006 até a data do óbito. 2. Nomeio inventariante Ana Patrícia Gonçalves, RG nº 33.679.916, CPF nº XXX.839.808-XX, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Para análise do pedido de alvará, atenda a inventariante o quanto solicitado pelo Ministério Público à fl. 134. 5. Sem prejuízo, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 6. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 7. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 285392/SP)

Processo 100XXXX-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.T.Y. - - G.S.Y. - Vistos. Com o pagamento das taxas, proceda a Serventia a pesquisa BACENJUD. Intime-se. - ADV: AMANDA CARDOSO NADDEO (OAB 327817/SP)

Processo 100XXXX-80.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.C.C. - S.R.O. -Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 170. Intime-se. - ADV: JOVANE MEIERHOEFER NIKOLIC (OAB 408785/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)

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