O § 1º passou a exigir a indicação dos valores de cada um dos pedidos formulados pelo sindicato autor na petição inicial escrita, como é o caso dos autos, dispondo expressamente que, sendo escrita, a reclamação trabalhista “deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (grifou-se).
Já o § 3º do mesmo dispositivo legal, este incluído pela nova legislação, revela que não é admitida sequer a emenda da petição inicial na hipótese de descumprimento de um dos requisitos do § 1º, e preceitua que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Da análise do rol dos pedidos da inicial, verifica-se que o sindicato autor não atendeu à expressa determinação legal, uma vez que não liquidou o pedido de pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusula prevista na CCT deduzido no item 4 do rol das pretensões da inicial.