Página 17 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 11 de Agosto de 2020

Em outra decisão, versando sob hipótese em tudo semelhante à presente, em que se discutia a constitucionalidade de lei assecuratória do pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até vinte e um anos de idade, o Pretório Excelso considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da Carta Magna, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Eis como noticiou o Informativo nº 195 do STF:

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM - DJU de 17.11.89 e ADInMC 2-DF - DJU de 25.11.88. (ADInMC 2.163/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, julg. em 29.06.2000)

Ressalte-se, ainda, que a Carta Magna alçou o lazer à qualidade de direito social (art. 6º, caput) e determinou que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, caput).

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