Página 20 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 11 de Agosto de 2020

Mais adiante, a Carta Magna também trata, em seu Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), Seção II (Da Cultura), sobre o patrimônio cultural brasileiro, determinando que cabe ao Poder Público, junto à comunidade proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de uma série de mecanismos lá listados. Vejamos a doutrina de Rafael Oliveira sobre o tema:

“ Na forma do art. 216 da CRFB, o patrimônio cultural brasileiro é constituído por “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Incluem-se nessa categoria, por exemplo, as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico etc.

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