A reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de 69,16 horas extras mensais, é 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, ao argumento de que laborava durante dois dias na semana em regime de plantão de 24 horas, das 7:00 horas de um dia às 7:00 horas do dia seguinte de modo ininterrupto, sem usufruir de intervalo intrajornada. Pleiteia, também, a condenação da reclamada no pagamento de adicional noturno
Em contestação a reclamada sustenta que a reclamante não se ativava durante as 24 horas ininterruptamente haja vista desempenhar suas atividades no período noturno e os momentos de sono da idosa.
Examino.