Página 12276 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 11 de Agosto de 2020

A reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de 69,16 horas extras mensais, é 1 hora de intervalo intrajornada suprimido, ao argumento de que laborava durante dois dias na semana em regime de plantão de 24 horas, das 7:00 horas de um dia às 7:00 horas do dia seguinte de modo ininterrupto, sem usufruir de intervalo intrajornada. Pleiteia, também, a condenação da reclamada no pagamento de adicional noturno

Em contestação a reclamada sustenta que a reclamante não se ativava durante as 24 horas ininterruptamente haja vista desempenhar suas atividades no período noturno e os momentos de sono da idosa.

Examino.

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