culminando, assim, na extrapolação do limite de 20% de cobrança do conjunto dos trabalhadores beneficiados pelo programa.
Ademais, como bem observou a Origem, "não há falar em preservação do interesse dos trabalhadores da requerente em detrimento do interesse maior de toda a sociedade, já que desde sua inscrição junto ao programa tem se beneficiado de incentivos fiscais (art. 1º e 6º do Decreto n. 05/1991), deixando de recolher tributos sobre os valores gastos com o fornecimento desse benefício a seus empregados, valores que, após sua arrecadação, seriam convertidos em renda para a União e repassados às demais pessoas políticas (Estados e Municípios) para financiamento de recursos destinados à saúde e à educação e a outros programas sociais do governo, como os de combate à fome, os de geração de empregos e de inclusão social."
Equivocada também é a alegação de que a penalidade de cancelamento não teria observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobremodo por não possibilitar à Recorrente a adequação aos ditames do PAT, mesmo sendo primária na infração.