Página 22 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Outubro de 2011

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3º - O servidor designado para o exercício das funções de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 28 - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar serão exercidas em:

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