o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, emergindo desse regramento que, em tendo sido formulados outros argumentos e pedidos ao aviada a lide incidental, a omissão quanto ao acudimento do estabelecido legitima somente a desconsideração da alegação de excesso, não conferindo lastro, contudo, à prolação de provimento extintivo, que, destoando da regulação legal, deve ser cassado como pressuposto para o exame dos demais argumentos lançados na exata tradução do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, 739-A, § 5º). 3. Apelação conhecida e provida. Unânime
Decisão CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
Num Processo 2011 07 1 015116-7