Página 164 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2011

o direito de postular as diferenças não pagas. Desta forma, a ação deveria ter sido proposta até o primeiro dia útil imediatamente anterior ao aniversário da conta, que era, dia 9 de maio, já que para a contagem do prazo de direito material inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do termo final. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada após este prazo, declaro prescrito o direito da parte em relação ao Plano Collor I. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista estar prescrito o direito da parte em relação ao Plano Collor I. Intimem-se as partes de que qualquer pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o qual serão destruídos, arquivando-se os autos oportunamente. Isentos de custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. e arquive-se. Amparo, 29 de setembro de 2011. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito Valor do preparo - R$ 174,50 - ADV PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO OAB/SP 166705

022.01.2010.002856-3/000000-000 - nº ordem 629/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JANICE MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS X BANCO SANTANDER - Fls. 26 - Autos 629/10. Vistos. Pretende a parte autora, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de crédito remanescente, decorrente de aplicação em caderneta de poupança afetada pelo Plano Collor I. Pelo princípio da actio nata, somente a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito na conta e não houve, nasceu, ao poupador, o direito de postular as diferenças não pagas. Desta forma, a ação deveria ter sido proposta até o primeiro dia útil imediatamente anterior ao aniversário da conta, que era no dia 13 de maio, já que para a contagem do prazo de direito material inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do termo final. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada após este prazo, declaro prescrito o direito da parte em relação ao Plano Collor I. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista estar prescrito o direito da parte em relação ao Plano Collor I. Intimem-se as partes de que qualquer pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o qual serão destruídos, arquivando-se os autos oportunamente. Isentos de custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. e arquive-se. Amparo, 29 de setembro de 2011. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo 022.01.2010.002856-3/000000-000 - nº de ordem 629/2010, haver registrado a sentença em Livro próprio de nº _____, às fls. __________, sob nº _____________. Amparo,___de __________________de 2011. Eu,______ CÁSSIO FERNANDES PACETTA, Escrevente, subscrevi. Valor do preparo - R$ 175,43 - ADV PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO OAB/SP 166705

022.01.2010.002870-4/000000-000 - nº ordem 631/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JUDITH ARTHUZI GOMES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 26 - Autos 631/10. Vistos. Pretende a parte autora, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de crédito remanescente, decorrente de aplicação em caderneta de poupança afetada pelo Plano Collor I. Pelo princípio da actio nata, somente a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito na conta e não houve, nasceu, ao poupador, o direito de postular as diferenças não pagas. Desta forma, a ação deveria ter sido proposta até o primeiro dia útil imediatamente anterior ao aniversário da conta, que era no dia 13 de maio, já que para a contagem do prazo de direito material inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do termo final. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada após este prazo, declaro prescrito o direito da parte em relação ao Plano Collor I. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista estar prescrito o direito da parte em relação ao Plano Collor I. Intimem-se as partes de que qualquer pedido de desentranhamento de documentos juntados aos autos deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o qual serão destruídos, arquivando-se os autos oportunamente. Isentos de custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. e arquive-se. Amparo, 29 de setembro de 2011. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo 022.01.2010.002870-4/000000-000 - nº de ordem 631/2010, haver registrado a sentença em Livro próprio de nº _____, às fls. __________, sob nº _____________. Amparo,___de __________________de 2011. Eu,______ CÁSSIO FERNANDES PACETTA, Escrevente, subscrevi. Valor do preparo - R$ 311,57 - ADV PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO OAB/SP 166705

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