Página 15 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 21 de Agosto de 2020

Processo Civil, citado pelos embargantes, é expresso ao prever o cabimento da medida contra decisão judicial” (fls. 1635/1636).

7. Porém, ainda que assim não fosse, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.

8. Com efeito, a decisão proferida no Pedido de Reconsideração foi bem clara ao concluir que:

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