Página 7261 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Agosto de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

não enfrentou de forma suficiente as questões postas em juízo à luz da Lei nº 7.990/89, da eficácia e validade do Decreto nº 01/91, bem como do exame do conteúdo do art. 48 da Lei nº 9.478/97; (II) diante da norma reguladora da Lei nº7.9900/1989, regulamentada pelo Decreto nº011/1991, as quais ainda se encontram vigentes, temos a determinação da transferência obrigatória dos Estados produtores e confrontantes aos Municípios da compensação financeira que lhes é atribuída; (III) a Lei n9.47878/97 estabelece apenas as hipóteses adotadas para fins de distribuição da parcela acima de 5% dos royalties, sendo que o objeto da presente demanda é a parcela de até 5% dos royalties; (IV) o art.488 da Lei do Petróleo manteve inalterados os critérios de distribuição de acordo com a previsão da Lei nº7.9900/89; e (V) as leis que complementaram o sentido da Lei nº2.0044/1953 estão em plena vigência, especialmente em razão de encontrar referência e ratificação na mais atual normatização que regula a matéria promulgada.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

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