Página 83 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Agosto de 2020

já apontadas. Finalizou informando que avaliaria as providências adotadas pela Pasta na eventual realização de novo Acompanhamento de Execução Contratual envolvendo o mesmo objeto, no qual daria especial atenção aos problemas constatados no presente (fls. 275/278). Em nova intervenção, a AJCE considerou que houve a regularização dos apontamentos feitos pelos Auditores deste Tribunal, concluindo por sua regularidade, no que foi acompanhada pela Assessora Subchefe de Controle Externo (fls. 280/282). Na sequência, determinei a expedição de ofício à Autarquia Hospitalar para informar se o Contrato com vencimento em 15/11/2006 havia sido prorrogado e se, em caso negativo, qual seria o número do novo Contrato e a empresa prestadora do serviço (fl. 283). A Autarquia informou que o Contrato havia sido prorrogado nos períodos de 15/11/2006 a 14/12/2006 no TA 075/2006 e de 15/12/2006 a 31/12/2006 no TA 086/2006. Acrescentou que após 31/12/2006 o presente Contrato foi substituído pelo Contrato 019/2006 (fls. 285/296), firmado com a mesma empresa, cuja execução foi objeto de análise no e-TCM 002073/2007. Em face do acrescido, a SFC averiguou que, de fato, o Contrato 019/2006 sucedeu ao Contrato 061/03, mas que tanto esse Ajuste quanto o Pregão que lhe antecederam estavam sendo analisados no e-TCM 002177/2007, sendo a Licitação considerada regular e o Contrato irregular. Determinei o desentranhamento da documentação acrescida pela Autarquia em sua última manifestação, referente aos Termos Aditivos, sua juntada e análise no âmbito do e-TCM 002356/2004, que tratou da análise do Pregão e do Contrato 061/03 e, ainda, a expansão da presente Auditoria para abranger o período da Execução Contratual de que tratam os TAs referenciados (fl. 300). Na sequência, a Coordenadoria informou que, dado o encerramento do Contrato em 31/12/2006, seria possível apenas analisar a Execução Contábil dos períodos cobertos pelos Termos Aditivos, apontando que durante a vigência do Ajuste 061/2003 houve a celebração de outros Termos Aditivos além dos referenciados, analisados no e-TCM 002356/2004, que passou a acompanhar este TC. Concluiu, sucintamente, que durante todo o período de vigência do Contrato foram liquidadas despesas no montante de R$ 7.922.883,58 (fls. 305/307). A Assessoria Jurídica circunscreveu seu entendimento ao exposto pela SFC e, no que toca ao objeto inicial do presente processo – a análise da Execução do Contrato 061/2003, no período de 2004, deu por sua irregularidade, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais (fls. 311/315). Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a regularidade da Execução parcial do Ajuste, dado que inferiu ser ínfima a falha apontada (fls. 316/317). A Secretaria-Geral também considerou que restou configurado o descumprimento das cláusulas contratuais durante a Execução parcial do Contrato ora analisada, opinando assim pelo seu não acolhimento (fls. 318/322). A partir deste momento, o presente TC deixou de tramitar em conjunto com o e-TCM 002356/2004, por se encontrarem em fases distintas de instrução (fl. 323). Todavia, em que pese não tenha constado inicialmente neste processo, foi realizada a análise do segundo período de Execução, referente a 01/05 a 22/08/2006, no âmbito do e-TCM 003202/2006, a qual foi juntada a estes autos para fins de melhor análise da Execução (fls. 645/659), sendo suas conclusões relatadas a seguir. Nessa análise, a SFC indicou que no período de 02/08 a 21/08/2006 esteve nas 6 unidades hospitalares e na sede da Autarquia Hospitalar, onde efetuou vistoria nas ambulâncias que estavam executando os serviços objeto do Contrato. Ponderou, diante da análise documental realizada e das diligências efetuadas, que a Execução do Contrato no referido período, com despesa liquidada de R$ 443.937,23 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) e paga de R$ 413.749,44 (quatrocentos e treze mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) estava atendendo ao objetivo pactuado, porém apresentava as seguintes falhas: (i) não atendimento à cláusula contratual que dispõe que a Contratada deve manter seus empregados regularmente registrados segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que em todos os Hospitais e Prontos Socorros visitados foram constatados casos de funcionários que atuavam na condição de cooperados (nota 2) ; (ii) não atendimento da cláusula que exige o atendimento em 20 minutos para os chamados para remoções extras, tanto nas ambulâncias básicas ou nas de suporte avançado (UTI) (nota 3) (fls. 645/659). Sobre tais apontamentos, a Autarquia aduziu que a contratação de funcionários por meio de cooperativas ocorre somente durante o período de experiência, após o qual o funcionário passa a integrar o quadro de funcionários da empresa; que não está expresso no Contrato o prazo para a ambulância básica atender a um chamado, sendo que o prazo de 20 minutos se refere apenas às ambulâncias de suporte avançado UTI. Nos casos de chamados de ambulância UTI para exames pré-agendados, o deslocamento ocorre apenas no dia seguinte ao chamado e nos casos em que ocorreram atrasos com qualquer tipo de prejuízo ou transtorno e a empresa foi apenada (fls. 662/665). A Auditoria, todavia, ratificou suas conclusões, pois entendeu que tais esclarecimentos não eram suficientes para afastar as irregularidades, já que não foram apresentados comprovantes que indicassem que a empresa havia sido apenada (fls. 666/667). A AJCE, por sua vez, também manteve seu posicionamento anterior no sentido da irregularidade, pois considerou que, de fato, ocorreram atrasos no atendimento aos chamados para remoção, sem demonstração de aplicação de penalidade, denotando, portanto, que não houve uma fiscalização atenta e a adoção de ações punitivas por parte da Autarquia e que, considerando a natureza dos serviços, tal fato poderia gerar prejuízos irreparáveis. Sustentou que não houve cumprimento da exigência contratual para que a Contratada mantivesse todos os seus empregados regularmente registrados segundo a CLT (fls. 668/672). A PFM, por sua vez, entendeu que era necessária nova intimação da Autarquia, em razão da manifestação da AJCE, para aprofundamento da instrução processual (fls. 673/677), o que foi por mim acolhido nos termos do despacho de fls. 678. A Autarquia apresentou nova manifestação às fls. 688/692 informando que aplicou sanções à Contratada pelo seu desempenho no âmbito do Contrato 019/06 (seguinte ao presente) e, no que tange à forma de contratação dos empregados por meio de cooperativa, acrescentou que o apontamento a alertou para o procedimento adotado pela Contratada. Mais uma vez, a SFC apontou que não foram apresentados elementos novos a justificar a modificação de sua conclusão (fls. 693/693), entendimento que também foi mantido pela AJCE (fls. 695/698). Em nova manifestação, a PFM requereu o acolhimento da Execução Contratual ora examinada, tendo em vista a inexistência de prejuízo concreto ao Erário ou dolo, culpa ou má-fé dos agentes públicos responsáveis ou, ao menos, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados (fls. 699/703). A SG, nesta oportunidade, também manteve seu posicionamento anterior, no sentido do não acolhimento da referida Execução Contratual, uma vez que o atraso na prestação dos serviços, tal como descrito por SFC, poderia acarretar efeitos irreversíveis aos pacientes. Observou, da mesma forma, que não restou atendida a regra para a contratação de funcionários por parte da Contratada, denotando descumprimento do ajustado (fls. 704/707). Após a juntada de cópia de despacho para saneamento exarado no e-TCM 003202/2006, com reflexo nestes autos (fls. 709/710), a SFC esclareceu que a Execução Contratual referente ao período de janeiro a abril de 2004 encontrava-se irregular no montante de R$ 1.039,20 e regular no montante de R$ 857.340,19, com as ressalvas constatadas às fls. 132/144 no período mencionado, acima expostas. Também apontou que a Execução Contratual relativa ao período de 01/05 a 22/08/06 encontrava-se regular no montante de R$ 413.749,44, com as ressalvas destacadas à fl. 568. Por fim, salientou que considerou regular a Execução em seu aspecto contábil, não tendo sido detectadas irregularidades neste âmbito (fls. 715/716). Não tendo novas questões a serem analisadas, tanto a AJCE (fls. 719/723), quanto a PFM (fl. 724) e SG (fls. 725/731) sustentaram opiniões já emitidas anteriormente. Determinei a intimação da Contratada (fl. 732), tendo o prazo transcorrido in albis e a AJCE, PFM e SG reiteraram seu posicionamento anterior (fls. 738/740, 741 e 742/743, respectivamente). Ato seguinte, determinei a intimação dos responsáveis indicados pela SFC à fl. 142 para que tivessem conhecimento das conclusões alcançadas e apresentassem defesa, no prazo regimental (fl. 744). Nicola Cocciolito, ex--diretor do Hospital Municipal Ignácio Proença de Gouvea, afirmou que na ocasião o referido Hospital e os outros citados (Hospital Tatuapé, Hospital Alexandre Zaio, PS – Vila Maria Baixa, PS Santana e PS da Freguesia do Ó), não eram unidades com orçamento próprio, sendo subordinadas à Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé, de modo que não possuíam competência administrativa para a elaboração de Editais, Licitações, Controles e Pagamento de Fatura, as quais eram de competência da Autarquia Regional e referiam-se a todas as unidades da Autarquia, de modo que não possui condições de justificar a suposta irregularidade (fl. 752/753). Aduziu que competia às unidades a fiscalização para que o serviço fosse prestado de acordo com as Cláusulas Contratuais, sendo que somente a Autarquia possuía corpo jurídico e lhe permitia o estabelecimento de penalidades. Que as Unidades sempre informavam as irregularidades que eram detectadas durante o mês anterior. Que as impropriedades no veículo vistoriado teriam sido detectadas pela fiscalização do Hospital. Que desconhece qualquer caso que tenha se agravado em razão da não obediência do prazo de 20 minutos para o atendimento com as ambulâncias e que a checagem da ambulância era feita de forma direcionada para o tipo e os equipamentos necessários à manutenção da vida do paciente. Também havia checagem rotineira de limpeza e documentação. Acrescentou que, quanto à falta de tomógrafo, os casos que dele necessitavam eram encaminhados para o exame fora das dependências do Hospital, tendo sido sanada a questão com a instalação do equipamento em 2012 (fls. 752/753). Sandra Tiemi Eguchi afirmou que era funcionária do Pronto Socorro Municipal de Vila Maria Baixa, tendo exercido a função de Diretora Técnica no período compreendido entre 2004 e 2009, mas que deixou de trabalhar no local em 2010. Aduziu que, quanto ao controle de serviço prestado, a única irregularidade apontada refere-se ao pagamento da passagem de ida e volta da ambulância no valor de R$ 317,50, sendo devida apenas a ida, tendo a própria Autarquia solicitado o ressarcimento do referido valor. Prosseguiu informando que, no que tange à documentação e vistoria dos veículos, foi realizada a troca dos pneus e conserto do giroflex em 2005 e que solicitou à empresa que mantivesse os documentos obrigatórios dentro dos veículos, o que foi atestado como cumprido desde então. Aduziu que as ambulâncias raramente chegam no prazo estabelecido de 20 minutos, o que levou à aplicação de penalidades à empresa, embora não tenha sido registrada qualquer reclamação em razão do referido atraso e que a aplicação de tais penalidades era de competência da Autarquia. Que os funcionários eram contratados por meio da Cooperativa somente no período de experiência, que o Contrato somente teve início com a apresentação do seguro obrigatório dos veículos e que a relação de ambulâncias e possíveis tripulantes foi apresentada pela Contratada, ainda que tardiamente, e era atualizada a cada seis meses, sendo que, posteriormente, a Autarquia sempre solicitava a atualização se houvesse modificação no quadro funcional. Aduziu que os valores constatados como irregulares, no montante de R$ 1.039,50, eram ínfimos, se comparados com os valores regulares (R$ 857.340,19). Salientou que o Contrato examinado já se exauriu e as falhas não tiveram o condão de viciar a sua execução, sendo razoável que seja considerado regular, com determinações. Requereu o reconhecimento da regularidade da Execução Contratual em exame, em especial no que tange à Unidade do Pronto Socorro Vila Maria Baixa (fls. 762/768). O Sr. Cristião Fernando Rosas, ex-Diretor Técnico do Hospital Carmino Caricchio, reiterou informações prestadas pelos antecessores, no sentido de que a responsabilidade pelos pagamentos e penalidades a serem aplicadas à Contratada eram de responsabilidade da Autarquia. Que competia ao Hospital a fiscalização para que o serviço fosse prestado de acordo com o Contrato, com apontamento em formulário de controle do Setor de Tráfego do Hospital e de Planilha, os quais eram mensalmente encaminhados à Autarquia. Que o Hospital Carmino Caricchio não teve apontamento de irregularidade de transporte não realizado, que os controles de tráfego do Hospital eram precisos e que era devido o pagamento no transporte de ida e volta de remoção ocorrida em 27/04/2004, pois a ambulância retornou à unidade trazendo os profissionais e os equipamentos. Que não teve notícias de atraso nas ambulâncias ou de agravamento de estado de saúde em razão de eventual extrapolação de tal prazo. Que ocorriam periódicas fiscalizações nas ambulâncias, quanto à documentação, condições físicas, componentes da tripulação, equipamentos médicos e que não foram apontadas irregularidades em relação à parte física, de equipamentos, mecânica ou limpeza das ambulâncias no Hospital em referência, havendo orientação para que fosse dada prioridade na utilização das Ambulâncias do próprio Município (fls. 770/775). José Carlos Hass, João Maurício P. Mainenti e Marcos Antonio Ferlin apesar de regularmente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer defesa (fl. 776). A SFC, na análise das defesas apresentadas, concluiu que foi solucionado o apontamento referente ao item 2.1.1 de seu primeiro relatório, que se referia à irregularidade na Execução no período de janeiro a abril de 2004 no montante de R$ 1.039,50, tendo sido mantidos os demais apontamentos relativos a esse período e aos concernentes ao período de maio a agosto de 2006 (fls. 781/788). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, também manteve posicionamento anterior no sentido do não acolhimento da Execução do Contrato, tendo em vista que remanesceram as irregularidades constatadas anteriormente (fls. 790/792). A PFM, a seu turno, considerou que os elementos de prova constantes da instrução probatória permitiam concluir pela regularidade da Execução Contratual. Caso assim não se entenda, pede que sejam reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados (fls. 794/795). Encerrando a instrução processual, a Secretaria-Geral opinou pela irregularidade da Execução do Contrato nos períodos analisados, ressalvando que sob o aspecto contábil a análise da Execução no período de 01/05/2006 a 22/08/2006 poderia ser julgada regular (fls. 797/808). É o relatório. Voto: Nos termos em que descrevi em meu Relatório, o presente processo trata do Acompanhamento da Execução do Contrato 061/2003 – AHMRT, firmado entre a então Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé e a Capital Ambulâncias Ltda., abrangendo inicialmente o período de janeiro a abril de 2004, que foi posteriormente estendido para abranger o período de maio a agosto de 2006, este último período examinado no e-TCM 003202/2006 e ato seguinte juntado a estes autos. Também foi realizada a análise contábil de todo o período de Execução do referido Contrato. O Contrato tem por objeto a locação de serviços de remoção de pacientes em ambulâncias de transporte e de suporte avançado (UTI Móvel) para as Unidades da Autarquia, com valor estimado de R$ 2.376.000,00 (dois milhões e trezentos e setenta e seis mil reais), para o período de 12 meses. A Licitação que deu origem ao Ajuste, regida pelo Edital de Pregão 004/2003, e este Contrato 061/03, com os Termos Aditivos 047/03, 018 e 060 de 2004; 010, 021, 094 de 2005; 014, 075 e 086 de 2006 e 044/07 foram todos julgados regulares pelo Plenário desta Corte, conforme Acórdãos proferidos no âmbito do e-TCM 002356/2004. Ao final da instrução processual do presente, com a oitiva da Pasta e dos responsáveis pela Execução, a SFC, realizando análise documental e diligências in loco, apontou que: (i) no período de janeiro a abril de 2004, restou ausente a padronização nos controles do uso das ambulâncias e dos documentos encaminhados à Autarquia pelas unidades, com a descrição das quantidades de viagens a serem pagas à Contratada; também não constavam nos veículos os documentos de porte obrigatório e o Certificado de Vistoria emitido pela Vigilância Sanitária; além disso, a Contratada não estava cumprindo as disposições estabelecidas na Cláusula Segunda do Contrato, referente à localização das ambulâncias, tempo para atendimento dos chamados, manutenção dos empregados segundo as normas da CLT, apresentação da relação dos veículos alocados ao serviço e a relação nominal e sempre atualizada de seus tripulantes; ademais, diversos veículos não atendiam às disposições do Edital, pois apresentavam giroflex quebrado, ventiladores sem funcionar, quinas não arredondadas, rádio comunicador quebrado e outros. Foi constatada, ainda, a ausência de comunicação pelas Unidades à Autarquia, das falhas verificadas na prestação dos serviços, impedindo a aplicação das sanções cabíveis de forma a desestimular o descumprimento contratual. Outrossim, ocorreram inconsistências na descrição dos custos do transporte de pacientes de ambulâncias – UTI para realização de exames de tomografia computadorizada; (ii) no que tange ao período de análise da Execução Contratual de 01/05/2006 a 22/08/2006, reiterou a SFC que não foi regularizada a questão referente à forma de contratação de empregados pela Contratada nos termos da CLT, pois ainda se constatou que eles estavam na condição de cooperados; e que os chamados para remoções extras, tanto nas ambulâncias básicas ou nas de suporte avançado (UTI) não eram atendidos no prazo de 20 minutos. O que se observa, de modo geral, é que os dois períodos de Execução Contratual analisados foram regulares do ponto de vista contábil, mas apresentaram apontamentos de irregularidades no que tange aos seus aspectos fáticos, decorrentes tanto de impontualidades e da inobservância de regras ajustadas e aceitas pela Contratada para a prestação dos serviços, quanto em razão de deficiências na supervisão e fiscalização do Contrato por parte da Autarquia Hospitalar Municipal Regional e dos Hospitais que foram atendidos com o serviço, quais sejam, Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio, Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa, Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio, Pronto Socorro Municipal 21 de junho, Pronto Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga, Pronto Socorro Municipal Vila Maria Baixa. Ainda que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle tenha indicado que durante os períodos de Execução analisados tenham sido atendidos os objetivos contratuais, com ressalvas das falhas apontadas, e que, segundo os Responsáveis pela Execução, não tenha havido comprometimento no atendimento dos pacientes, fato que, contudo, não foi demonstrado, entendo que as falhas apontadas no Relatório de Auditoria denotaram que as partes agiram de forma descuidada, tanto pelo estado geral dos veículos apresentados (giroflex quebrado, falta de ventiladores, rádio comunicador quebrado), quanto pelo descumprimento da documentação exigida, descontrole no número de viagens efetuadas a justificar de forma precisa o pagamento, falta de observância a regras que foram estipuladas para melhor execução do serviço de remoção de pacientes, como àquela relativa à localização das ambulâncias e indicação dos tripulantes que prestavam os serviços. Outrossim, verifica-se que um dos principais aspectos a serem seguidos no referido serviço, que era o prazo de 20 minutos para atendimento dos pacientes nos chamados extras, tanto nas ambulâncias básicas quanto nas de suporte avançado (UTI), não foi observado pela Contratada, nem houve justificativa quanto a esse desatendimento (fl. 657). Esse conjunto de circunstâncias não permite o acolhimento dos períodos de Execução analisados. Todavia, esse desenlace não leva, necessariamente, à determinação para desconstituição dos efeitos produzidos, uma vez que, além de serem fatos consolidados no tempo, não é possível apurar as situações concretas e específicas que quantificariam o dano ao Erário. No que tange à atuação dos responsáveis pela Execução Contratual, noto que as irregularidades indicam que tanto os Superintendentes da Autarquia quanto os Diretores dos Hospitais, merecem, no mínimo, dada a conduta desatenciosa, uma advertência para que tenham mais atenção na realização do controle e fiscalização de Contratos seguintes, sob pena de, não o fazendo, incidir em conduta que enseja sanção mais gravosa. Assim, com suporte nas manifestações desta Casa, julgo irregular a Execução do Contrato 61/2003 , nos períodos e nos valores analisados, mantendo os efeitos produzidos, com a aplicação de advertência aos responsáveis relacionados às fls. 142 e 657, nos termos do artigo 52, inciso I da Lei Orgânica deste Tribunal e artigo 86, I do Regimento Interno, extinta a punibilidade de Henrique Carlos Gonçalves, pelo falecimento. Recorro de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno. IIDECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregular a Execução do Contrato 61/2003-AHMRT, nos períodos e nos valores analisados, tendo em vista as falhas constatadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte ao realizar análise documental e diligências in loco. Decidem, entretanto, à unanimidade, manter os efeitos produzidos, uma vez que, além de serem fatos consolidados no tempo, não é possível apurar as situações concretas e específicas que quantificariam o dano ao erário. Decidem, também, à unanimidade, aplicar advertência aos responsáveis relacionados às fls. 142 e 657, nos termos do artigo 52, inciso I da Lei Orgânica deste Tribunal e artigo 86, inciso I do Regimento Interno. Decidem, afinal, à unanimidade, declarar a extinção da punibilidade de Henrique Carlos Gonçalves, pelo seu falecimento. Recorrem"ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. São Paulo, 29 de julho de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES1) TC/010168/2018 – Secretaria Municipal de Educação e Provac Serviços Ltda. – Contrato 49/SME/2010 R$ 3.342.000,00 – Contratação de empresa para a execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos Centros de Educação Unificada – CEUs – Lote 14. IRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – RELATORRelatório: Cuida o presente de análise do Contrato 049/2010, pactuado entre a Secretaria Municipal de Educação e Provac Serviços Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs da Secretaria Municipal de Educação – lote 14, no valor de R$ 3.342.000,00 (três milhões trezentos e quarenta e dois mil reais). A contratação decorre do Pregão Eletrônico 24/2010, que foi objeto de análise pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle no TC/001428/2010 e acolhido pelo Pleno deste Tribunal de Contas na Sessão Ordinária 2.987, de 08/08/2018. Atendendo a determinação do Pleno quando do julgamento do certame, a Auditoria procedeu à análise do contrato em referência e constatou a seguinte infringência: “Concluímos, com base nos quesitos de avaliação deste formulário, que a contratação se encontra irregularmente formalizada, em razão da intempestividade de emissão das notas de empenhos – infringência ao DM 23.639/87.” A Secretaria Municipal de Educação foi oficiada para ciência das conclusões da Auditoria. Com o acrescido, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu à análise das justificativas apresentadas pela Pasta e manteve a sua conclusão inicial, nos seguintes termos: “...A Origem anexou as notas de empenho 89339, 89354, 89358 e 89363 (peça 15, fls. 16/19), com datas de emissão em 19.08.10. Contata-se que estas foram emitidas posteriormente ao início dos serviços, ocorrido na data de 17.08.10 (peça 4, fl. 208), infringindo-se o art. 1º do DM 23.639/87. Assim, permanece o apontamento da Auditoria. Ao analisar a contratação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela possibilidade de relevação do apontamento e requereu pela regularidade do instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Consta dos autos a informação de que o contrato foi efetivamente celebrado em 17/08/2010, tendo a cláusula quinta do ajuste disposto que a vigência contratual se iniciaria na data da assinatura. Além disso, a própria documentação apresentada, referente às notas de empenho, demonstra que a emissão delas ocorreu em 19/08/2010 posteriormente, portanto, à celebração do ajuste. Não obstante referidas constatações, também se verifica dos autos que houve instrução processual quanto à emissão das notas, de modo que a reserva de valores ocorreu em 13/08/2010, e que foi determinado o dia 19/08/2010 como data de início da execução dos trabalhos, o que coincide com a emissão das notas de empenho. Nesse contexto, parece-me que a irregularidade possa ser sopesada, considerando-se os esclarecimentos apresentados pela Origem e a ausência de informações de ocorrência de danos patrimoniais decorrentes da constatação feita pela Auditoria deste E. Tribunal de Contas, s.m.j.” A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se nos autos e pugnou pelo acolhimento do contrato em análise, amparada nos seguintes fundamentos: “A rigor, com a devida vênia, engana--se a Auditoria ao afirmar que as notas de empenho “foram emitidas posteriormente ao início dos serviços, ocorrido na data de 17/08/2010” (doc. 18). É incontroverso que houve reserva dos recursos em 13/08/2010, que o instrumento contratual foi assinado em 17/08/2010 e que o empenho foi realizado em 19/08/2010. Assinatura do termo contratual não corresponde, evidentemente, a “início dos serviços”, sendo incorreto presumir que houve execução contratual sem prévio empenho. Pelo contrário, há prova nos autos de que a ordem de serviço ocorreu apenas em 19/08/2010, data do empenho (doc. 4, p. 208). A origem informa que houve erro na indicação da data de assinatura do instrumento (doc. 15, p. 38). De qualquer forma, o empenho realizado apenas dois dias após aquela data não foi posterior ao início da execução contratual e, ademais, os recursos estavam garantidos por meio da reserva realizada dias antes, em 13/08/2010. Ademais, ainda que houvesse essa extemporaneidade, este Egrégio Tribunal de Contas tem acolhido os atos da administração, desde que não haja prejuízo ao erário, caso dos autos” A Secretaria-Geral, na esteira do entendimento dos Órgãos Técnicos, opinou pelo acolhimento do Contrato 049/SME/2010, assim consignando em seu parecer: “...Diante da manifestação e documentos apresentados pela Secretaria Municipal de Educação (peça 15) constatou-se que a reserva de valores ocorreu em 13/08/2010, o contrato foi celebrado em 17/08/2010 e que a emissão das notas de empenho ocorreu em 19.08.2010, ou seja, após a celebração do contrato. Portanto, acompanho o entendimento da AJCE, no sentido de que a irregularidade poderia ser sopesada, diante dos esclarecimentos apresentados pela Origem. Diante do exposto, opino pela regularidade do Contrato n. 049/ SME/2010...” É o relatório. VOTO: Cuida o presente de análise do Contrato 049/2010, pactuado entre a Secretaria Municipal de Educação e Provac Serviços Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs da Secretaria Municipal de Educação – lote 14, no valor de R$ 3.342.000,00 (três milhões trezentos e quarenta e dois mil reais). Ao proceder à análise do contrato em referência, a Auditoria em referência e constatou a seguinte infringência: “Concluímos, com base nos quesitos de avaliação deste formulário, que a contratação se encontra irregularmente formalizada, em razão da intempestividade de emissão das notas de empenhos – infringência ao DM 23.639/87.” Após a manifestação da Origem, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela possibilidade de superação do apontamento, ao fundamento de que “o contrato foi efetivamente celebrado em 17/08/2010, tendo a cláusula quinta do ajuste disposto que a vigência contratual se iniciaria na data da assinatura. Além disso, a própria documentação apresentada, referente às notas de empenho, demonstra que a emissão delas ocorreu em 19.08.10 posteriormente, portanto, à celebração do ajuste. Não obstante referidas constatações, também se verifica dos autos que houve instrução processual quanto à emissão das notas, de modo que a reserva de valores ocorreu em 13/08/2010, e que foi determinado o dia 19.08.10 como data de início da execução dos trabalhos, o que coincide com a emissão das notas de empenho. Nesse contexto, parece-me que a irregularidade possa ser sopesada”. No mesmo sentido, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu pela regularidade da contratação, destacando que “há prova nos autos de que a ordem de serviço ocorreu apenas em 19/08/2010, data do empenho e a origem informa que houve erro na indicação da data de assinatura do instrumento. De qualquer forma, o empenho realizado apenas dois dias após aquela data não foi posterior ao início da execução contratual e, ademais, os recursos estavam garantidos por meio da reserva realizada dias antes, em 13/08/2010” . Por derradeiro, a Secretaria-Geral também opinou pelo acolhimento do contrato, por entender passível de ser superada a infringência detectada. Com efeito, o empenho realizado apenas dois dias após a data de assinatura de instrumento, por si só, não tem o condão de tornar irregular a contratação, especialmente se considerado que os recursos estavam garantidos por meio da reserva realizada em 13/08/2010. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e passam a integrar a presente decisão, JULGO REGULAR o Contrato 049/2010, da Secretaria Municipal de Educação. Intime-se a Origem da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. IIDECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar, excepcionalmente, regular o Contrato 49/SME/2010. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o envio de cópia desta Decisão à Secretaria Municipal de Educação. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. São Paulo, 29 de julho de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."Continuando, o Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o processo constante da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a 335ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara de julgamento presencial por sistema eletrônico de videoconferência, a realizar-se no próximo dia 26 de agosto, quarta-feira, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 10h40min, o Presidente encerrou a sessão de videoconferência, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita, de forma eletrônica, por mim, Roseli de Morais Chaves, Subsecretária-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador-Chefe da Fazenda e pelo Procurador.

Notas :

(1) Cláusula Sexta - Das Penalidades. 6.1 - Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes, a Contratada estará sujeira às penalidades a seguir discriminadas: 6.1.1 - pela inexecução total do objeto contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global estimado do contrato; 6.1.2 - pelo atraso no início da execução dos serviços, multa de 3% (três por cento) sobre o valor mensal estimado do Contrato; 6.1.3 - pela inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela do serviço inexecutada; 6.1.4. - pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o preço mensal estimado; 6.1.5. - pela rescisão do Contrato por culpa da Contratada, multa de 20% sobre o valor estimado do Contrato.

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