Página 929 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Agosto de 2020

Opina, por conseguinte, pelo prosseguimento do feito, consoante manifestação juntada no evento 198.

Decido.

De início, impende registrar, quanto à alegação de abolitio criminis, que as peças de máquinas caça-níquel estão abarcadas no conceito de mercadoria proibida para fins de caracterização do crime de contrabando, apesar de a alínea a do item III do Anexo B da Portaria SECEX nº 14/2004 não ter sido reproduzida no

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