Opina, por conseguinte, pelo prosseguimento do feito, consoante manifestação juntada no evento 198.
Decido.
De início, impende registrar, quanto à alegação de abolitio criminis, que as peças de máquinas caça-níquel estão abarcadas no conceito de mercadoria proibida para fins de caracterização do crime de contrabando, apesar de a alínea a do item III do Anexo B da Portaria SECEX nº 14/2004 não ter sido reproduzida no