E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume, no átrio do Fórum local e, publicado pela Imprensa Oficial do Estado. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadão maiores de 18 (dezoito) e anos de notória idoneidade (art. 436, do CPP). Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445, do CPP. DADO E PASSADO, nesta cidade e comarca de Santa Cecília, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e onze. Eu, Tassiane Isabel Rohden Rauen, Chefe de Cartório, mat. 19956, o digitei e subscrevi.
Rafael Maas dos Anjos
Juiz de Direito