Página 36 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Outubro de 2011

Público, decreto a interdição do requerido NILTON DE MELO BARROS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Neidja Maria Mesquita Barros, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. , III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO ÀS CONTAS APRESENTADAS: Considerando que o rito processual quanto as contas apresentadas foi obedecido, e diante da verificação da adequação das contas efetivadas em favor do curatelando e de sua família, acolho o parecer do Ministério Público e homologo a prestação de contas constante neste autos. 8. QUANTO ÀS CUSTAS FINAIS: Custas finais pela requerente, cabendo a mesma o pagamento dos honorários de seus advogados. Publique-se, Registre-se, Intimemse. Maceió, 30 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

ADV: SANDRA MARA G. LESSA NETO (OAB 6705B/AL) - Processo 001XXXX-31.2009.8.02.0001 (001.09.013588-2) - Interdição - Interdição - AUTORA: Jardilene de Souza - INTERDITAN: Jandeci de Souza - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Jardilene de Souza em favor de sua genitora, Jandeci de Souza, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Concessão da Curatela Provisória. Citação do Requerido. Intervenção do Ministério Público. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Diligências para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita, esclarecer acerca da competência prevista no art. 1.768 do CPC, determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 20). Audiência de interrogatório (fls. 22). Juntada de laudo pericial (fls. 25-31). Termo de concordância dos demais filhos da curatelanda com a assunção, pela requerente, do múnus da curatela (fls. 50-52). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido (fls. 53v). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado e Hipertensão Arterial, enfermidades codificadas pelos CID 10 F33.1 e CID 10 I10, respectivamente, e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida JANDECI DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Jardilene de Souza, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. , III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Observa-se dos autos que a requerente foi intimada a atender à diligência judicial com o objetivo de comprovar a carência de recursos, requerendo a patrona da parte prazo de 10 dias para se manifestar acerca, solicitação esta efetivada quando da audiência de interrogatório, em data de 29 de julho de 2009. A concessão do prazo fora deferido, entretanto a parte quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito. Inexiste nos autos elementos que indiciem a insuficiência de recursos da requerente, não havendo, sequer, a profissão exercida pela requerente, requisito este que deve constar expressamente na exoridal, conforme alude o art. 282, II do Código de Processo Civil, e que serviria como um dos elementos para averiguação da possível insuficiência de recursos da beneficiária. Desta vista, com fundamento nos argumentos depreendidos, indefiro a assistência judiciária gratuita, devendo as custas judicias e honorários advocatícios serem arcados pela requerente. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 26 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

ADV: DAYVES CEZAR ALVES RIOS DA SILVA (OAB 8299/AL), THANY REGINA ROLEMBERG GOMES (OAB 8784/AL) - Processo 001XXXX-11.2011.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARYLANE MACHADO DA CUNHA - INTERDITAN: Ari Machado da Cunha - 37-40). Parecer do Ministério Público opinando no sentido da procedência do pedido, com a decretação da interdição do curatelando (fls. 41v). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO: As provas colhidas dão conta de que o requerido é portador de Demência na Doença de Alzheimer de início tardio, Hemiplegia, Paraplegia Espástica, enfermidades codificadas pelo CID F 00.1, G81 e G22, respectivamente, que causam alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante no curatelando, estando o mesmo, portanto, absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição do requerido ARI MACHADO DA CUNHA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Marylane Machado da Cunha, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. , III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO ÀS CUSTAS JUDICIAIS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Custas finais pela requerente, cabendo a mesma o pagamento dos honorários de seu advogado. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 26 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar