Página 18 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 13 de Outubro de 2011

deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

ADV:DR.LILIANM.S.PANTOJA (OAB3508/AM),LUIZCARLOS PANTOJA (OAB 913/AM) - Processo 023XXXX-98.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão - REQUERENTE: Maria de Lourdes do Nascimento Rocha - REQUERIDO: Municipio de Manaus - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA - D E S P A C H O Recebi hoje. Veio-me concluso o caderno processual com petitório aviado pela Requerente, às fls. 342 e 344, juntando instrumento procuratório às fls. 343, objetivando a regularização da petição apócrifa e instrumento procuratório, em atendimento ao despacho proferido às fls. 340.Considerando que, muito embora a Requerente tenha devidamente juntado o instrumento procuratório, esta Julgadora entende ser necessário trazer aos autos a peça física da emenda da exordial devidamente assinada, em face dos autos serem virtuais. Desta feita, determino a intimação da Requerente, através de seu patrono, por publicação, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos o supramencionado. Findo o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos imediatamente em conclusão para as providências. Cumpra-se. O inteiro teor deste despacho pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

ADV: GERSON LUIZ MARTINS DOS SANTOS (OAB 6778/ AM), MARCELO BATISTA BEZERRA (OAB 7163/AM) - Processo 023XXXX-20.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão - REQUERENTE: Eraldo de Sousa Gama - REQUERIDO: Municipio de Manaus - Secretaria Municipal de Saúde -SEMSA - Desta feita, determino a intimação do Requerente, por carta postal com aviso de recebimento, bem assim por seu patrono, para adequar a inicial seguindo os preceitos estabelecidos pelo art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, tal a dicção do art. 284, caput c/c parágrafo único, do CPC. Determino-lhe, ainda, o recolhimento das custas processuais. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste decisório encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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