§ 1º A aplicação dos recursos de que tratam o caput em projetos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética e o § 3º do art. 4º observará o limite máximo de setenta por cento do valor total disponível.
§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea a do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel."(NR)
Art. 2º A Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações: