§ 2º A remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações será realizada e custeada pela pessoa física ou jurídica detentora.
§ 3º O órgão ou a entidade gestora deverá prever a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações no projeto de modificação das obras a que se refere o art. 3º.
§ 4º A remoção ou a realocação de infraestrutura de redes de telecomunicações será planejada e realizada de modo a oferecer o menor impacto possível no custo e no prazo de execução da obra de modificação prevista no caput .