Página 679 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2020

42. Assim, é de se esclarecer o que deverá ser decotado do PIS e da COFINS. Se cada contribuinte terá o direito de retirar o resultado da incidência integral do tributo, como restou aparentemente assentado na primeira proposição, ouse, para cada contribuinte, é a parcela do ICMS a ser recolhido, emcada etapa da cadeia de circulação que deverá ser decotado, como ficouexplicitado na segunda assertiva.

43. Observe-se que o entendimento aparentemente veiculado na primeira consideração (exclusão integraldo ICMS destacado na nota, incidente sobre toda a cadeia, emcada etapa) resulta na dedução cumulativa de tributo não-cumulativo. Ou seja, o contribuinte, ainda que deva recolher ummontante reduzido do imposto incidente, terá o direito ao abatimento do valor integral do ICMS. Desta forma, a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS, que deveria corresponder ao ICMS incidente ao longo de toda a cadeia, vai se multiplicar em função do número de etapas de uma mesma cadeia, reduzindo drasticamente a neutralidade do tributo, bem como acentuando os efeitos contrários à seletividade do ICMS, promovidos pelo entendimento majoritário.

44. Utilizando o exemplo citado no mesmo voto-condutor, verifica-se que, naquele caso, apesar de o ICMS recolhido aos cofres estaduais chegarema 20 unidades (10 devidos pela indústria, 5 devidos pela distribuidora e 5 devidos pelo comércio), os decotes cumulativos do ICMS promoveriamuma exclusão da base de cálculo correspondente a 45 Unidades (10 destacados emnota pela indústria, 15 destacados emnota pela distribuidora e 20 destacados emnota pelo comércio). Umvalor que não se adequa a tese adotada, já que supera, emmuito, o que foitransferido ao Estado.

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