Página 1045 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2020

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Apartir da Lei13.467/2017, que acrescentouà CLTo artigo 790, § 3º, o qualdispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ouempregador) que recebamsalário igualouinferior a 40%do limite máximo dos benefícios do Regime Geralde Previdência Social (correspondente a R$ 2.440,42), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixoude existir.

Exige-se, pois, a comprovação do recebimento de salário (renda) inferior a 40%do teto da previdência oua insuficiência de recursos para arcar comas despesas processuais.

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